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APLENA - Associação dos Profissionais Liberais de Engenharia, Arquitetura, Agrimensura e Agronomia da Prefeitura de Belo Horizonte

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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

URGENTE - Opção pelo Plano de Carreira da Lei n° 7.971, de 31 de março de 2000

Pelo art. 5° da Lei nº 9.985, de 22 de novembro de 2.010 foi reaberta a Opção pelo Plano de Carreira das Áreas de Atividades de Engenharia e Arquitetura , instituído pela Lei nº 7.971, de 31 de março de 2.000 pelo prazo de 90 dias, ou seja, até o dia 20 de fevereiro de 2.010.

Uma vez que a grande maioria de aposentados e pensionistas não têm acesso aos nossos meios de divulgação, pedimos a todos que comentem e transmitam a notícia àqueles que conheçam para que ninguém fique de fora, como se deu na última oportunidade anterior.

Os efeitos funcionais e financeiros passam a vigorar a partir da efetuação da opção de forma individual, expressa, definitiva, irretratável e sem ressalvas.

Onde fazer a opção:

SERVIDORES ATIVOS:

Na Gerência Regional de Administração e Finanças da Secretaria de Administração Regional Municipal ou na Gerência de Pessoal ou de Recursos Humanos do órgão em que estiver lotado o servidor ativo, conforme o formulário a seguir, que será remetido à Gerência de Administração de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos, para o devido registro nos assentamentos funcionais do servidor optante;

TERMO DE OPÇÃO PREVISTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 7.971, DE 31 DE MARÇO DE 2000, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO § 5º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.455, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

SERVIDOR ATIVO

Pelo presente instrumento, eu,_____________________________________________ ______________________________________________________________________abaixo assinado, BM nº _______________________, ocupante do cargo público efetivo de ____________________, venho exercer a opção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 7.971, de 31 de março de 2000, para integrar o Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura, de forma expressa, definitiva, irretratável, irrestrita e sem ressalvas, e declaro, nesta oportunidade, preencher as condições previstas para o exercício da opção constante do referido dispositivo e dos demais preceitos daquele diploma legal. Declaro, ainda, sem ressalvas, que aquiesço com a fórmula de cálculo do vencimento-base a mim atribuído nos Anexos IV e V da Lei nº 7.971/00, estando ciente que integram o referido vencimento-base, além do vencimento-base pago até a data de minha opção pelo Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura, os valores referentes às letras da tabela de progressão horizontal e das classes de progressão vertical nas quais estou posicionado nesta oportunidade, além das vantagens previstas no art. 4º da Lei nº 7.971/00. Declaro, mais, renunciar a eventual reclamação e/ou direito que possa importar em incompatibilidade com o referido diploma legal, sob pena de nulidade e ineficácia desta opção. Declaro, igualmente, sem ressalvas, que aquiesço com todos os demais preceitos da Lei nº 7.971/00, em especial com o posicionamento estabelecido para o ingresso no referido Plano de Carreira, com as regras previstas para a progressão profissional, declarando, ainda, estar ciente e aquiescer que o tempo de serviço público por mim prestado anteriormente à minha opção por este Plano de Carreira já é utilizado como base de cálculo para os fins do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, motivo pelo qual não poderá ser novamente computado para os fins do meu posicionamento e de minha evolução no Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura. Concordo, ainda, com a vedação da vinculação do reajuste de quaisquer vantagens remuneratórias, de caráter permanente ou eventual, especialmente o vencimento-base a mim atribuído, aos índices de correção do salário mínimo nacional, conforme o disposto no art. 169 e seguintes da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Belo Horizonte,

__________________________________
Servidor Ativo

SERVIDORES INATIVOS:

Na Gerência de Previdência Municipal da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos para os servidores inativos cujos benefícios previdenciários sejam oriundos dos cargos públicos efetivos de Engenheiro e Arquiteto, e que não tenham exercido a opção pelo Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura quando na ativa, conforme formulário a seguir:


TERMO DE OPÇÃO PREVISTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 7.971, DE 31 DE MARÇO DE 2000, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO § 5º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.455, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

SERVIDOR INATIVO

Pelo presente instrumento, eu,______________________________________ ________________________________________________abaixo assinado, BM nº _______________________ , aposentado(a) no cargo público efetivo de ____________________, venho exercer a opção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 7.971, de 31 de março de 2000, para integrar o Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura, de forma expressa, definitiva, irretratável, irrestrita e sem ressalvas, e declaro, nesta oportunidade, preencher as condições previstas para o exercício da opção constante do referido dispositivo e dos demais preceitos daquele diploma legal. Declaro, ainda, sem ressalvas, que aquiesço com a fórmula de cálculo do provento-base a mim atribuído nos Anexos IV e V da Lei nº 7.971/00, estando ciente que integram o referido provento-base, além do provento-base pago até a data de minha opção pelo Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura, os valores referentes às letras da tabela de progressão horizontal e das classes de progressão vertical nas quais estou posicionado nesta oportunidade, além das vantagens previstas no art. 4º da Lei nº 7.971/00. Declaro, mais, renunciar a eventual reclamação e/ou direito que possa importar em incompatibilidade com o referido diploma legal, sob pena de nulidade e ineficácia desta opção. Declaro, igualmente, sem ressalvas, que aquiesço com todos os demais preceitos da Lei nº 7.971/00, em especial com o meu posicionamento no referido Plano de Carreira, declarando, ainda, estar ciente e aquiescer que o tempo de serviço público por mim prestado anteriormente à minha opção por este Plano de Carreira já é utilizado como base de cálculo para os fins do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, motivo pelo qual não poderá ser novamente computado para os fins do meu posicionamento no Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura. Concordo, ainda, com a vedação da vinculação do reajuste de quaisquer vantagens remuneratórias, de caráter permanente ou eventual, especialmente o provento-base a mim atribuído, aos índices de correção do salário mínimo nacional, conforme o disposto no art. 169 e seguintes da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Declaro, por fim, que estou ciente e que aquiesço que o meu posicionamento no Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura observará a condição de integralidade ou de proporcionalidade que me foi atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal.

Belo Horizonte,

__________________________________
Servidor Inativo

PENSIONISTAS:

Na Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM, para os pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam oriundos dos cargos públicos efetivos de Engenheiro e Arquiteto, e cujos instituidores dos benefícios respectivos não tenham exercido a opção pelo Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura quando na ativa, conforme formulário a seguir:

TERMO DE OPÇÃO PREVISTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 7.971, DE 31 DE MARÇO DE 2000, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO § 5º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.455, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007

PENSIONISTA

Pelo presente instrumento, eu,_______________________________________  _______________________________________________________________ abaixo assinado, pensionista, benefício previdenciário oriundo do cargo público efetivo de _____________________________________________________, IM nº _______________, venho exercer a opção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 7.971, de 31 de março de 2000, para integrar o Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura, de forma expressa, definitiva, irretratável, irrestrita e sem ressalvas, e declaro, nesta oportunidade, preencher as condições previstas para o exercício da opção constante do referido dispositivo e dos demais preceitos daquele diploma legal. Declaro, ainda, sem ressalvas, que aquiesço com a fórmula de cálculo da pensão a mim atribuída em decorrência do exercício da referida opção, estando ciente que integram a referida pensão, além da pensão paga até a data de minha opção pelo Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura, os valores referentes às letras da tabela de progressão horizontal e das classes de progressão vertical que a integram nesta oportunidade, além das vantagens previstas no art. 4º da Lei nº 7.971/00. Declaro, mais, renunciar a eventual reclamação e/ou direito que possa importar em incompatibilidade com o referido diploma legal, sob pena de nulidade e ineficácia desta opção. Declaro, igualmente, sem ressalvas, que aquiesço com todos os demais preceitos da Lei nº 7.971/00, em especial com o posicionamento estabelecido no referido Plano de Carreira, declarando, ainda, estar ciente e aquiescer que o tempo de serviço público utilizado para o cálculo da concessão do meu benefício previdenciário já é utilizado como base de cálculo para os fins do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, motivo pelo qual não poderá ser novamente computado para os fins do meu posicionamento no Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura. Concordo, ainda, com a vedação da vinculação do reajuste de quaisquer vantagens remuneratórias, de caráter permanente ou eventual, especialmente a pensão a mim atribuída, aos índices de correção do salário mínimo nacional, conforme o disposto no art. 169 e seguintes da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Declaro, por fim, que estou ciente e que aquiesço que o meu posicionamento no Plano de Carreira da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura observará a condição de integralidade ou de proporcionalidade que me foi atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal.

Belo Horizonte,

__________________________________
Pensionista




TABELA DE POSICIONAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DA ÁREA DE ATIVIDADES DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE


CARGO ATUAL
CARGO QUE  VAI PASSAR A OCUPAR
Arquiteto I
Arquiteto nível 2
Arquiteto II
Arquiteto nível 3
Arquiteto III
Arquiteto nível 5
Engenheiro I
Engenheiro nível 2
Engenheiro II
Engenheiro nível 3
Engenheiro III
Engenheiro nível 5
Técnico Superior de Serviço Público I
Engenheiro nível 2
Técnico Superior de Serviço Público II
Engenheiro nível 3
Técnico Superior de Serviço Público III
Engenheiro nível 5



TABELA ATUAL DE VENCIMENTOS –BASE PARA OS NÍVEIS 2 , 3 e 5
(Lei nº 9.985, de 22 de novembro de 2010)
Esta tabela se refere aos servidores ativos. Para os inativos e pensionistas será observada a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal.


ENGENHEIRO OU ARQUITETO NÍVEL
Jornada de 8 horas
R$
Jornada de 6 horas
R$
2
3.443,44
2.361,21
3
3.615,61
2.479,28
5
3.986,21
2.733,40





Segundo o art. 4º da Lei nº 7.971, de 31 de março de 2.000 as vantagens pessoais, judiciais e administrativas passam a ser incorporadas no Vencimento-Base, sendo que o que exceder o valor relativo ao vencimento do nível em que o servidor for posicionado, nos termos dos Anexos III e IV, é considerado vantagem pessoal, atualizável exclusivamente conforme os termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

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