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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Estatuto do Idoso e Reajuste de Planos de Saúde

A aprovação do Estatuto do Idoso, a Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2.003, trouxe algumas conseqüências aos planos de assistência à saúde. Dentre elas a proibição de aumento das mensalidades de planos de assistência à saúde suplementar por motivo de alteração de faixa etária quando o beneficiário possuir 60 (sessenta) anos ou mais.

Preceitua o artigo 15, parágrafo 3o o seguinte:
"É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."

As operadoras de planos de saúde são reguladas e fiscalizadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde, autarquia especial da União, por meio de suas resoluções e instrumentos competentes. Essas resoluções, por sua vez, têm suas diretrizes baseadas na Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1.998, que dispõe sobre os planos de saúde contratados particularmante, e de forma subsidiária, pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o artigo 35G da mesma.

Importante ressaltar que a referida Lei n° 9.656 bem como as resoluções publicadas pela ANS regulamentam tão somente os contratos de planos de saúde firmados a partir de 1° de janeiro de 1999, data da vigência da lei ou contratos adaptados à ela.

Esse conjunto de normas, porém, reconhecem  da operadora de Plano de Saúde  o direito de promover o reajuste do valor do contrato anualmente para todas as vidas do contrato.

No caso dos Planos da UNIMED contratados pela APLENA, o contrato prevê que o reajuste se dê ou pela variação do índice do IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado - publicado pela Fundação Getúlio Vargas no exercício anterior ou seja feito a partir da consideração da Média do Índice de Utilização do conjunto de contratos, quando esse índice for superior a 70%.

A variação do FGPM no ano de 2010 foi de 10,56%, e o índice de utilização médio dos planos contratados pela APLENA foi de 82%.

Em negociação realizada com os representantes da UNIMED, após um período de dois anos sem reajustes, foi acordado não se utilizar o índice de utilização, e sim um valor próximo ao da variação do IPGM, ou seja 10,27%.

Esclarece-se que não houve para os planos referentes a pessoas com mais de 59 anos AUMENTO da mensalidade pertinente a aspecto relacionado à faixa etária e sim o REAJUSTE previsto em cláusula contratual. 


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