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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Pagamento de reajustes de vencimentos previstos na Lei n° 9.455 / 2010

Segundo informações prestadas à APLENA no dia de hoje, 10 de janeiro de 2.011, o sr. Cláudio de Morais Bellardini, Gerente de Pagamento de Pessoal - GEPE-SMARH, nos comunicou que o que falta a ser pago dos valores retroativos previstos na Lei n° 9.985, de 22 de novembro de 2.011, que previu o reajuste de 2,11% do valor do vencimento praticado até outubro de 2.010 para os meses de março a agosto de 2.010, e o reajuste de 4,11% do valor do vencimento praticado até outubro de 2.010 para os meses de setembro e outubro de 2.010, vai ser feito no contracheque de janeiro de 2.011.

Sobre a questão da Opção pelo plano de Carreira das Áreas de Atividades de Engenharia e Arquitetura instituído pela Lei n° 7.971, de 31 de março de 2.000, e prevista no art. 5° da citada Lei n° 9.985, o mesmo informou que ainda não há estipulado o procedimento segundo o qual tanto os servidores da ativa, quanto os inativos e pensionistas farão essa opção, e que em breve deve sair a regulamentação pertinente. O mesmo foi lembrado que a Lei n° 9.985 previu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados optassem, sendo que já são decorridos mais de 40 (quarenta) dias sem que tal procedimento tenha sido instituído.

Ainda mais, arguindo-o sobre os dois ofícios a ele enviados sobre questões acerca cede pagamento da GIAMEA e da GSMEA em períodos de férias, o mesmo nos comunicou que assim que forem tomados os procedimentos para o pagamento dos reajustes descritos acima, a situação será elucidada e a APLENA comunicada.

As questões sobre as gratificações que encaminhamos são as seguintes, haja vista as solicitações de esclarecimento que nos foram encaminhadas por alguns associados e que deverão servir a um expressivo número de funcionários que, nesse momento, estão em pçeríodo de gozo de férias:

1- A avaliação do que é cabível no período de férias se faz pela média dos valores pagos ou da pontuação obtida anteriormente? Embora o art. 4° do Decreto n° 13.497, de 30 de janeiro de 2.009, estabeleça que sejam considerados os valores pagos, a aferição do mês no qual o servidor gozou o período de férias é encaminhada pelos gerentes imediatos do servidor com pontuação e não da análise se o funcionário faria juz às gratificações nos dias nos quais o mesmo trabalhou. Com isso a GEPE fica obrigada a fazer o estudo e recorre a pontuação para certificação. O gerente espera ter um procedimento instituído e validado em breve;

2- Como é considerado  o caso no qual o servidor não goza apenas um único período de 25 dias úteis de férias, optando por 10 e 15  dias úteis como previsto em lei? Como se faz o cálculo em cada um desses períodos?

3- Como são considerados os "dias não úteis" ,ou seja, o caso do servidor que começa a contagem de dias de férias numa segunda-feira ou o retorno numa sexta-feira?

Solicitamos ainda que o mesmo respondesse a questão colocada pelos servidores que nos procuraram e que listamos em ofício, sobre a revisão de cada caso, tendo reiterado o mesmo que a resposta às questões serão dadas em conjunto, proximamente.

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