Blog Informativo e de Divulgação da APLENA

Blog Informativo e de Divulgação de Ações e Eventos da

APLENA - Associação dos Profissionais Liberais de Engenharia, Arquitetura, Agrimensura e Agronomia da Prefeitura de Belo Horizonte

Sede: Rua dos Tupis, 185, sala 1203 - Centro - Belo Horizonte MG - CEP 30190-060

Telefones: (31) 3227 6707 e (31)9194 5839

Endereço eletrônico: aplenapbh@uai.com.br




sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Consultas a utilizações (co participações) dos Planos UNIPART contratados via convênio UNIMED - APLENA

Agora consultar o extrato das co participações mensais dos serviços utilizados nos Planos UNIPART de saúde suplementar da UNIMED ficou mais fácil e rápido.

Os extratos de utilizações (consultas, exames e internações) estarão disponíveis no site da UNIMED por até três meses após a cobrança das mesmas. A partir desses extratos é possível verificar as utilizações de cada mês mais rápida e diretamente, não sendo mais necessário recorrer à APLENA a cada mês para tê-los em mãos. No entanto, o canal via telefone 3227 6707 continua aberto para o esclarecimento de dúvidas e tratamento de questões que necessitem correções.

No boleto mensal enviado via correios, entretanto, será informado o valor total dessas utilizações referentes ao exercício anterior, já incluídos taxas e impostos.
Para conhecimento, os valores reajustados para 2012 dessas co-participações são os seguintes para cada utilização:
                Consultas = R$ 19,95
                Exames Simples = R$6,64
                Exames Especiais= R$ 19,95
                Internação em apartamento (por evento) = R$ 189,53
                Internação em enfermaria (por evento) = R$ 59,84

Para a consulta ao extrato, siga os seguintes passos:

1º PASSO: Acesse o sítio na internet – www.unimedbh.com.br/espacodocliente;
2° PASSO: Digite seu endereço eletrônico e sua senha. Caso esteja fazendo o primeiro acesso, vá até “meu primeiro acesso” para se cadastrar;
3° PASSO: Já na página do Espaço Cliente, escolha a opção “Relatórios”;
4º PASSO: Selecione a opção “Extratos de Utilização”;
5º PASSO: Escolha o número da carteira e o mês de interesse da consulta.
O resultado será a listagem dos serviços utilizados cujos valores já foram apresentados acima

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Página da PREVIDÊNCIA criada no Portal da PBH

A página da  Secretaria Adjunta de Gestão Previdenciária já está disponível no portal da PBH. 
Através dela é possível acessar a legislação em vigor acerca de Previdência e consultar tópicos sobre aposentadoria, pensões, etc.



terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Reajuste Planos de Saúde Suplementar - Convênio APLENA-UNIMED

Comunicamos a todos que os Planos de Saúde Suplementar da UNIMED contratados através da APLENA sofrerão o reajuste contratual segundo a variação do IGPM de 2011. 
Com isso, todos esses planos serão reajustados em 5,95% 

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Agora (ela) é Federal

A APLENA congratula nossa colega e vice presidente Júnia Márcia Bueno Neves pela homologação do nome dela, ontem, em Brasília, no CREA para integrar a Câmara Nacional (Federal).
Compartilhamos dessa alegria e honra por termos em nosso quadro uma conselheira federal do CREA.
Parabéns a ela.
Com os nossos votos de uma atuação exitosa na defesa e valorização da classe da engenharia,

Júlio De Marco

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Aprovação da reestruturação do RPPS

Ontem, dia 15 de dezembro de 2011, foi votado em segundo turno e aprovado pela Câmara Municipal a Emenda Substutiva apresentada pelo Executivo do Projeto de Lei n° 1920/11 que trata da Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos no Município de Belo Horizonte - o RPPS.


Embora o texto aprovado apresente grandes avanços que foram conseguidos através da atuação de todas as entidades representativas de classes de trabalhadores da Administração Pública Direta, entre elas a APLENA, ele não foi fechado por estas entidades que acham que há pontos importantes que ainda não se acham equacionados do modo que elas gostariam.


Muita coisa ainda resta para ser complementada e alterada ao longo do tempo, mas há que se ter em mente ter havido conquistas importantes para os servidores.


Mais uma luta que continua!

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Processos Seletivos Simplificados

Apesar de toda a discussão já travada com o Executivo e os acordos travados com o Ministério Público pela realização de um Concurso Público para a contratação de Engenheiros e Arquitetos e a não adoção de Processos Seletivos Simplificados, foram publicados no Diário Oficial do Município dois desses processos.

Um para atendimento das demandas da URBEL, considerando salários de R$ 4.770,00, considerando que a autarquia passou a executar serviços da SMARH, conforme DOM de 1° de dezembro de 2011;

Outro para a SMARU, considerando salários de R$ 3.150,00, para atendimento do projeto denominado "SMARU - Qualidade e Excelência", conforme DOM de 10 de dezembro de 2011;

Veja a publicação na íntegra nos links abaixo:



Já encaminhamos a questão para nossa Assessoria Jurídica para verificação da ação cabível a ser tomada de natureza jurídica.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

A inversão de VALORES e a importância da engenharia

Um artigo de
Milton Golombeck

Vivemos em uma sociedade na qual são valorizados predominantemente as
aparências e o glamour. Modelos, cantores, atores e atletas se sobrepõem,
com seus valores, a outros valores essenciais ao progresso da condição
humana e à melhoria da qualidade de vida. Mas o problema não é apenas
brasileiro; é fenômeno universal, com algumas raras exceções.
Mas não se pode esquecer que basicamente tudo o que utilizamos em nosso
dia a dia - meios de transporte, tais como rodovias, ferrovias, aeroportos,
edifícios residenciais, espaços para abrigar hospitais, escolas, centros
culturais etc., tudo isso são projetados pela inteligência de arquitetos e
engenheiros. A Engenharia, em meu entendimento, é a maior responsável
pelo progresso da humanidade em todos os campos do conhecimento
humano.
O futuro não depende das celebridades, muitas das quais alegram e
satisfazem o nosso dia a dia, mas, sim, dos cientistas, pesquisadores em
todas as áreas, tecnólogos e engenheiros que continuam a construir as
condições para um futuro melhor.
Na mesma semana em que os jornais, revistas e TVs gastaram páginas e
horas para mostrar e comentar as roupas e joias usadas na entrega do Oscar,
foi dado o prêmio Russ Prize - equivalente ao Nobel de Engenharia - para
os engenheiros Earl Bakken e Wilson Greatbatch. Contudo, nenhum
comentário apareceu na mídia a respeito disso. E essas personalidades,
foram os inventores do marca-passo. Graças a elas, atualmente mais de 4
milhões de pessoas estão vivas. São instalados mais de 400 mil marcapassos
por ano no mundo.
Na inauguração das grandes obras de Engenharia costumam aparecer as
autoridades eventualmente de plantão. Mas os nomes dos engenheiros e dos
projetistas que as projetaram e construíram, invariavelmente são
negligenciados e esquecidos. Quando muito, são divulgados nos nomes das
construtoras.
Nos folhetos de venda dos imóveis e coquetéis de lançamentos aparecem os
paisagistas, decoradores de interiores e imobiliárias. Mas não aparecem os
nomes das empresas de Engenharia envolvidas nos projetos de estruturas,
fundações e instalações. A Engenharia é encarada quase como um mal
necessário.
Só somos lembrados quando ocorrem catástrofes e acidentes em obras.
Nestas horas, todos querem identificar os engenheiros responsáveis. É
nossa, a responsabilidade de mudar este quadro, valorizando nossa
profissão, fazendo com que as conquistas da Engenharia sejam
reconhecidas e deixem de ficar em terceiro plano. Esta falta de
reconhecimento e valorização tem consequências diretas nas remunerações
dos serviços de Engenharia.
As imobiliárias, que não tem nenhuma responsabilidade pelas edificações,
nem pelo seu desenvolvimento, recebem 6% do valor geral de vendas
(VGV) enquanto todos os projetos de engenharia da obra somados
representam no máximo 2% do VGV. Pior: ninguém discute os gastos com
corretagem. Em compensação discutem os custos de projeto e das soluções
de Engenharia. Trata-se de uma total e absoluta Inversão de Valores!
Com o crescimento da economia no Brasil, cada vez mais a nossa profissão
será necessária. Com mais de 40 anos de atividade, passando por vários
planos econômicos, posso afirmar que escolhi a profissão ideal. Precisamos
de mais engenheiros e tecnólogos urgentemente. A valorização da profissão
fará com que mais estudantes se interessem em entrar num dos campos
mais desafiadores e gratificantes das atividades humanas: a Engenharia!
*Milton Golombek é presidente da Associação Brasileira de
Empresas de Projetos e Consultoria em Engenharia Geotécnica
(ABEG

DESAPOSENTAÇÃO - Saiba o que é isso e como se dá

Desaposentação é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
MC/AD//GAB

Planeje já seu Carnaval 2012

Parabéns Engenheiro e Arquiteto pelo seu dia!

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Código de Ética do Servidor Público Municipal

No Diário Oficial do Município - DOM, de 11 de novembro de 2.011 foi publicado o Decreto n° 14.635, de 10 de novembro de 2.011, que cira o Códido de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal, que vem a se somar ao Estatuto do Servidor no estabelecimento de normas de condutas que devem ser de conhecimento de todos. 


Abaixo postamos a íntegra desse Decreto para a divulgação desse Código.


Além disso, no mesmo DOM é publicada a autorização para a confecção de um Projeto de Lei para a Criação de uma Secretaria Municipal Adjunta de Proteção da Corrupção e de Informações Estratégicas.





Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
DECRETO Nº 14.635, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 e ainda tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Orgânica do Município, nos arts. 183 e 184 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, bem como nos arts. 132 e 135 da Lei nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007, e considerando:

- que a ética na gestão da coisa pública constitui-se como elemento indispensável à conformação da conduta do agente público, tendo em vista que sua atividade deve estar comprometida com o bem comum;
- que a Administração pública, no exercício de sua missão institucional de planejar, gerir e executar as atividades e serviços públicos, deve pautar-se pela unidade ético-institucional, pela salvaguarda da honestidade, do bem e da justiça, sobretudo na atuação de seus agentes;
- que o cumprimento dessa missão exige de seus agentes elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos;
- que os atos, comportamentos e atitudes dos agentes públicos devem incluir sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais;
- que tais padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com a Administração municipal possam assimilar e avaliar a integridade e a lisura com que os agentes públicos municipais desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal, constante do Anexo Único deste Decreto, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Abrangência e Aplicação

Art. 1º - Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos deste Código de Ética, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Reputam-se membros da Alta Administração, para os efeitos deste Código de Ética, o Prefeito, o Vice-Prefeito e, ainda, os seguintes Agentes Públicos e seus equivalentes hierárquicos:

I - titulares de órgãos do 1º e 2º grau hierárquico da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.011, de 1º janeiro de 2005, com redação dada pela Lei nº 10.101, de 14 de janeiro de 2011;
II - ocupantes de cargos de 1º e 2º nível das estruturas organizacionais das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 4º - São objetivos deste Código de Ética:

I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos municipais e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Municipal;
II - definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à sociedade;
III - disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da estrutura institucional da Administração;
IV - promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;
V - assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;
VI - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Administração municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;
VII - orientar a tomada de decisões dos Agentes Públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;
VIII - assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social;
IX - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética;
X - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função;
XI - oferecer, por meio do Conselho e das Comissões de Ética Pública, criados com o objetivo de implementar e gerir o presente Código de Ética, instâncias de consulta e deliberação, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e normas de conduta nele tratados, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis;
XII - disponibilizar meios para que qualquer cidadão apresente denúncias contra agentes públicos relativas à prática de atos em desacordo com os princípios e normas de conduta ética expressos neste Código.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I
Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 5º - O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando a preservar e ampliar a confiança do público, na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas e, ainda, pelos seguintes princípios e valores fundamentais:

I - supremacia do interesse público: elemento justificador da própria existência da Administração Pública, destinado à consecução da justiça social e do bem comum;
II - preservação e defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, de forma a assegurar a adequada gestão da coisa pública e da destinação das receitas públicas, que são frutos dos tributos pagos direta ou indiretamente por todos os cidadãos;
III - imparcialidade: os agentes públicos devem abster-se de manifestar suas preferências pessoais em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro: os agentes públicos devem proceder conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código de Ética e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;
V - isonomia: os atos da Administração devem estar comprometidos com o interesse geral e a concreção do bem comum, devendo os administrados ser tratados sem quaisquer discriminações benéficas ou detrimentosas;
VI - qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: a qualidade de vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos serviços públicos;
VII - competência e desenvolvimento profissional: o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade, contando, inclusive, para tais fins, com as políticas de desenvolvimento de pessoal executadas pela Administração municipal;

Seção II
Dos Deveres

Art. 6º - Constituem deveres dos Agentes Públicos municipais:

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
III - representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Administração ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo, emprego ou função;
IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;
V - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
VI - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
VII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
VIII - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;
IX - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais, enviando ao Conselho e às Comissões de Ética Pública informações sobre relações, situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo qual pretende evitá-lo, na forma definida pelos mencionados colegiados;
X - não ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
XI - manter neutralidade no exercício profissional conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que essas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;
XII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XIV - divulgar e informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativos a que se vincule sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III
Das Vedações

Art. 7º - Aos Agentes Públicos Municipais é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:

I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
II - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV - atribuir a outrem erro próprio;
V - apresentar como de sua autoria idéias ou trabalhos de outrem;
VI - ocupar postos ou funções, mesmo não remuneradas, em organizações sociais, entidades classistas e ou políticas que possam gerar situações de conflitos de interesses em relação aos objetivos, responsabilidades e ao papel exigido para o exercício do cargo, emprego ou função pública;
VII - usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada, visando à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;
IX - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
X - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
XI - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
XII - utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XIII - manifestar-se em nome da Administração quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
XIV - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
XV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
XVI - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
XVII - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas;
XVIII - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XIX - utilizar, para fins privados, agentes públicos, bens ou serviços exclusivos da administração pública.

Parágrafo único - Não se consideram presentes para os fins do inciso VIII deste artigo os objetos que:

I - não tenham valor comercial;
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de propaganda e divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

CAPÍTULO III
DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 8º - Aplicam-se à Alta Administração Municipal todas as disposições deste Código de Ética e, em especial, as constantes deste Capítulo, as quais visam às seguintes finalidades:

I - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo, emprego ou função pública;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública municipal;
VI - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

Art. 9º - No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, probidade, decoro e submissão ao interesse público.

Art. 10 - Além da declaração de bens e rendas na forma estipulada pela legislação vigente, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará ao Conselho de Ética Pública, na forma por ele estabelecida:

I - informações sobre sua situação patrimonial que, a seu juízo, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público;
II - informações acerca de eventuais ações a que responda perante o Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.

Parágrafo único - A autoridade pública que já esteja em efetivo exercício no cargo, emprego ou função apresentará as informações mencionadas no caput deste artigo em dez dias úteis contados da data da Deliberação do Conselho de Ética Pública que estabelecerá a forma de envio.

Art. 11 - As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Ética Pública, especialmente quando se tratar de:

I - atos de gestão patrimonial que envolvam:

a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;

II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo, emprego ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

§ 1º - Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente o Conselho de Ética Pública.
§ 2º - A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, uma vez conferidas pelo Conselho de Ética Pública, serão elas encerradas em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação do responsável.

Art. 12 - A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares em desacordo com os princípios e normas de conduta ética expressos neste Código.

Art. 13 - No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 14 - As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.

Art. 15 - É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:

I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública municipal;
II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.

Art. 16 - É vedado à Alta Administração do Poder Executivo municipal, além dos demais interditos constantes deste Código de Ética após deixar o cargo ou função pública, pelo período de 6 (seis) meses:

I - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício de suas atribuições;
II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
III - celebrar, com órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego;
IV - intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que tenha ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO E DAS COMISSÕES DE ÉTICA PÚBLICA

Seção I
Do Conselho de Ética Pública

Art. 17 - Fica criado o Conselho de Ética Pública, vinculado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios éticos explicitados neste Código de Ética e, ainda:

I - receber denúncias relativas a atos praticados por integrantes da Alta Administração Municipal que importem infração às normas deste Código de Ética e proceder à sua apuração;
II - instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública;
III - conhecer de consultas, denúncias ou representações relativas a integrantes da Alta Administração Municipal;
IV - decidir, originariamente, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de integrantes da Alta Administração Municipal;
V - decidir, em nível recursal, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de agentes públicos municipais que não integrem a Alta Administração Municipal;
VI - elaborar normas, visando à fiel aplicação dos preceitos deste Código de Ética;
VII - receber sugestões de aprimoramento deste Código de Ética;
VIII - responder consultas de autoridades e demais agentes públicos relativas à matéria regulada por este Código Ética;
IX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;
X - determinar à Corregedoria-Geral do Município o processamento de denúncias recebidas pelo Conselho que importem apuração de infrações disciplinares;
XI - dar ampla divulgação ao Código de Ética;
XII - elaborar o seu Regimento Interno;
XIII - aprovar o Regimento Interno das Comissões de Ética Pública.

§ 1º - O Conselho de Ética Pública será composto por 4 (quatro) membros titulares, e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ética Pública serão brasileiros, residentes no Município de Belo Horizonte, de idoneidade moral e reputação ilibada, não podendo ser Agentes Públicos municipais ativos.
§ 3º - Os membros do Conselho de Ética Pública não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
§ 4º - Das decisões finais do Conselho de Ética Pública caberá recurso ao Prefeito.

Seção II
Das Comissões de Ética Pública

Art. 18 - Ficam criadas as Comissões de Ética Pública em todos os órgãos do 1º grau hierárquico da Administração Direta e em todas as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, competindo-lhes orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público e conhecer concretamente de imputação ou de procedimento passível de censura.

Parágrafo único - A Comissão de Ética Pública da Secretaria Municipal de Governo também atuará junto aos seguintes órgãos, os quais não possuirão comissão própria:

I - Gabinete do Prefeito;
II - Gabinete do Vice-Prefeito;
III - Coordenação Executiva do Programa BH Metas e Resultados;
IV - Assessoria de Comunicação Social do Município;
V - Assessoria Policial Militar.

Art. 19 - As Comissões de Ética Pública atuarão em colaboração com o Conselho de Ética Pública, cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal:

I - orientar e aconselhar sobre ética os agentes públicos municipais, no âmbito de seus respectivos órgãos ou entidades
II - zelar pelo cumprimento do Código de Ética e comunicar ao Conselho de Ética Pública, situações que possam configurar falta ética
III - instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública;
IV - conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, decorrentes da aplicação deste Código de Ética;
V - decidir sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de agentes públicos municipais que não integrem a Alta Administração Municipal;
VI - propor ao Conselho de Ética Pública, procedimentos e normas éticas, com vistas a seu aprimoramento;
VII - determinar à Corregedoria-Geral do Município o processamento de denúncias recebidas pelas Comissões que importem apuração de infrações disciplinares;
VIII - dar ampla divulgação ao Código de Ética do Agente Público Municipal e da Alta Administração Municipal, no âmbito de sua competência.

§ 1º - As Comissões de Ética Pública serão compostas por 3 (três) membros titulares, e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo titular do órgão ou entidade a que se vincule, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º - Os membros das Comissões de Ética Pública serão servidores públicos ativos, efetivos e estáveis do Município, brasileiros, residentes no Município de Belo Horizonte, de idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 3º - Os membros das Comissões de Ética Pública não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nelas desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
§ 4º - A Comissão de Ética a que se refere este artigo seguirá as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho de Ética Pública e atenderá o disposto neste Código de Ética.
§ 5º - Das decisões finais das Comissões de Ética Pública caberá recurso ao Conselho de Ética Pública.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 20 - Sem prejuízo das penalidades estabelecidas na Lei nº 7.169/96, as condutas incompatíveis com o disposto neste Código de Ética serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência, verbal ou escrita, aplicável aos Agentes Públicos municipais e à Alta Administração Municipal, no exercício do cargo, do emprego ou da função;
II - censura ética, por escrito, aplicável a membros da Alta Administração que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função.

§ 1º - As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pelo Conselho e pelas Comissões de Ética Pública, que deverão, na hipótese de infração disciplinar, determinar ao órgão correicional competente a apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.
§ 2º - Após a apuração devida, o Conselho e as Comissões de Ética Pública poderão sugerir a exoneração imediata de ocupante de cargo de provimento em comissão.

Art. 21 - O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código de Ética será instaurado pelo Conselho e pelas Comissões de Ética Pública, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal Direta e Indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição do Conselho e das Comissões de Ética Pública.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte