Como já comentado anteriormente, são duas as questões que vêm, de imediato, à mente, quando se considera o Decreto n° 14.561, de 8 de setembro de 2.001:
- o pagamento das gratificações GIAMEA E GSMEA para quem ainda não as recebia de agora em diante, o que está, em parte, relacionado a regulamentação (sobre o que já nos referimos na mensagem anterior); e
- o pagamento dos valores retroativos a 1° de fevereiro de 2.009, quando não mais se passou a se aplicar as gratificações para alguns engenheiros e arquitetos.
Para tratar dessa questão, já fizemos contato com diversas instâncias de governo e, postamos a seguir, um resumo das questões colocadas à SMARH, para dar conhecimento do teor do que está sendo solicitado e embasado em quê.
Ressalta-se que chamamos a atenção , também, para outras questões que devem ser tratadas para pacificação da aplicação dessas gratificações para todos.
Nunca é demais complementar que, nosso foco maior é a incorporação das gratificações aos vencimentos, mas, precisamos tratar das questões existentes em todas as frentes para que ninguém venha a ser mais prejudicado, que é o que está acontecendo.
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA GIAMEA - Gratificação Individual de Alcance de Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura | ||
Instituída pela Lei n° 9.550, de 7 de abril de 2.008; Designada aos servidores públicos ocupantes dos cargos públicos efetivos integrantes da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura da Administração Direta; Precisava ser regulamentada para poder ser implementada, porém foi aprovada quando se iniciava o período eleitoral em 2.009, não podendo ser regulamentada até janeiro de 2.009; Os engenheiros e arquitetos da Administração Direta não receberam a GIAMEA entre abril de 2008 e janeiro de 2.009. | ||
A Lei n° 9.690, de 19 de janeiro de 2.009, promoveu a equiparação da situação dos engenheiros e arquitetos da Administração Direta aos da Administração Indireta, que receberam a GIATEA no período entre abril de 2008 e janeiro de 2009 (ver abaixo), autorizando o pagamento do valor integral das gratificações vencidas a todos eles até que se fizesse a regulamentação da lei n° 9.550/2.008. | ||
O Decreto n° 13.497, de 30 de janeiro de 2.009, regulamentou a Lei n° 9.550/2.008, porém restringiu o pagamento da gratificação às Secretarias SMURBE, SMAMA, SMARU, SMAHAB, SMAPL, SARSUs, tendo sido as denominações atualizadas pelo Decreto n° 14.303, de 2 de março de 2.011; A partir daí apenas os servidores lotados nessas secretarias passaram a receber a gratificação; As metas estabelecidas para a GIAMEA são gerais e referem a serviços desenvolvidos individualmente e podem ser aplicadas de imediato para qualquer lotação. | | |
O Decreto n° 14.415, de 12 de maio de 2.011, acrescentou ao rol de secretarias às quais se aplicava a gratificação a SMGO e a SMAES, considerando-se a data de 30 de janeiro de 2.009. | | |
O Decreto n° 14.561, de 8 de setembro de 2.011, restabeleceu o texto da Lei n° 9.550/2.008, tornando todos os servidores passíveis de receber a gratificação, considerando a data de 1° de janeiro de 2.009, pois com a Lei n° 9.690/2.009, todos já haviam recebido até janeiro de 2.009, passando a englobar todos aquelas Secretarias ainda não consideradas, como: SMARH, SMSU, SMAFI, etc; | ||
Embora existissem metas já estabelecidas desde janeiro de 2.008, os servidores das lotações não previstas nos Decretos n° 13.497/2.009, 14.303/2.011, 14.415/2.011 não puderam mensurar suas atividades, havendo que se considerar o período entre 1° fevereiro de |
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA GSMEA - Gratificação por Superação das Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura | ||
Instituída pela Lei n° 9.550, de 7 de abril de 2.008; Designada aos servidores públicos ocupantes dos cargos públicos efetivos integrantes da Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura da Administração Direta; Precisava ser regulamentada para poder ser implementada, porém foi aprovada quando se iniciava o período eleitoral em 2.009, não podendo ser regulamentada até janeiro de 2.009; Os engenheiros e arquitetos da Administração Direta não receberam a GIAMEA entre abril de 2008 e janeiro de 2.009. | ||
A Lei n° 9.690, de 19 de janeiro de 2.009, promoveu a equiparação da situação dos engenheiros e arquitetos da Administração Direta aos da Administração Indireta, que receberam a GIATEA no período entre abril de 2008 e janeiro de 2009 (ver abaixo), autorizando o pagamento do valor integral das gratificações vencidas a todos eles até que se fizesse a regulamentação da lei n° 9.550/2.008. | ||
O Decreto n° 13.497, de 30 de janeiro de 2.009, regulamentou a Lei n° 9.550/2.008, porém restringiu o pagamento da gratificação às Secretarias SMURBE, SMAMA, SMARU, SMAHAB, SMAPL, SARSUs, tendo sido as denominações atualizadas pelo Decreto n° 14.303, de 2 de março de 2.011; A partir daí apenas os servidores lotados nessas secretarias passaram a receber a gratificação; As metas estabelecidas para a GIAMEA são específicas a cada secretaria e só se aplicam às secretarias consideradas. | | |
O Decreto n° 14.415, de 12 de maio de 2.011, acrescentou ao rol de secretarias às quais se aplicava a gratificação a SMGO e a SMAES, considerando-se a data de 30 de janeiro de 2.009, estabelecendo metas para essas secretarias. | | |
O Decreto n° 14.561, de 8 de setembro de 2.011, restabeleceu o texto da Lei n° 9.550/2.008, tornando todos os servidores passíveis de receber a gratificação, considerando a data de 1° de janeiro de 2.009, pois com a Lei n° 9.690/2.009, todos já haviam recebido até janeiro de 2.009; Há que se fazer a regulamentação das metas relativas às demais secretarias que passaram a ser consideradas. | ||
Uma vez que não existem metas estabelecidas para as secretarias recentemente incluídas, os servidores das lotações não previstas nos Decretos n° 13.497/2.009, 14.303/2.011, 14.415/2.011 não vão poder mensurar suas atividades até que se publiquem as metas para as mesmas, havendo que se considerar o período entre 1° fevereiro de 2.009 até o dessa publicação, como sendo um período no qual se deva pagar o valor das gratificações vencidas, integralmente, passando-se as mensurações a serem feitas a partir da devida regulamentação. |
SUPERPOSIÇÃO DE INSTRUMENTOS LEGAIS O caso da Licença Maternidade |
Na Lei n° 9.550, de 7 de abril de 2.008, o pagamento da gratificação pelo prazo em que se dá a licença maternidade admite o período de até 4 (quatro meses); A Lei n° 10.103, de 18 de março de 2.011, em obediência a uma política de governo não só municipal como também Federal, estendeu o prazo dessa licença por mais 60 (sessenta) dias, porém essa alteração não produziu efeitos na prorrogação do pagamento da gratificação. |
Há que se adequar a Lei 9.550/2.008 à Lei n° 10.103/2.011. |
LACUNA O caso das Licenças |
Na Lei n° 9.550, de 7 de abril de 2.008, não citou as licenças no que se refere ao pagamento da GSMEA, havendo-se que considerar o paralelismo entre disposições referentes a GIAMEA e a GSMEA e a questão colocada com a consideração da Lei n° 10.103/2.011, sobre a extensão da Licença Maternidade. |
Há que se considerar as licenças na GSMEA. |
PROBLEMA DE APLICAÇÃO DE PARÂMETRO O caso das Licenças e Férias |
O Decreto n° 13.497, de 30 de janeiro de 2.009, em seu art.4° considerou que o pagamento de gratificações no período de férias e de algumas licenças consideraria a média dos 12(doze) meses imediatamente anteriores à data de seu afastamento, fazendo ressalva quando não tivesse ainda completado 12(doze) meses. Porém, o que deve ser considerado é o período de 12(doze) meses anteriores de efetivo exercício, pois as gratificações são apuradas em função do exercício e não no afastamento. O modo como se faz cálculo atualmente não levou em conta situações como quando se tiram dois períodos de férias em um mesmo ano, o que, muitas vezes se dá a pedido da gerência imediata do servidor ou do empregado e nem o fato de se justapor o período de férias ao de uma licença. No primeiro caso considera-se como se o servidor estivesse gozando duas férias, tendo o primeiro período influência no cálculo do segundo, quando se deveria considerar apenas um deles, pois se trata do mesmo gozo. No segundo caso, ao se pagar as férias, vai se considerar o período da licença imediatamente anterior, quando deveria se tomar o mesmo período considerado no cálculo da licença, o período de efetivo exercício. O texto atual parece considerar que todo servidor ou empregado goza de férias ou tira licenças exatamente na mesma época a cada ano, mas, mesmo assim, o período máximo de exercício efetivo seria de 11 (onze) meses. |
Há que se considerar que fato gerador da gratificação é o exercício efetivo e não a ausência dele. A mensuração pode (e varia em muitos casos) de mês a mês, daí a consideração da média |
PROBLEMA DE CONSIDERAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADES O caso das representações de classe |
O Decreto n° 13.497, de 30 de janeiro de 2.009, em seu art.8° considerou o pagamento de gratificações para os servidores representantes de entidades sindicais pois havia à época o entendimento que os representantes das associações das classes de atividades de engenharia e arquitetura enquadravam-se nessa categoria, sendo que as entidades existentes compreendem organizações de servidores ou empregados que exercem atividades similares na defesa dos interesses profissionais e que exercem atividades não previstas na regulamentação e que não estão sujeitas ao âmbito de uma secretaria, havendo-se que se considerar essas vicissitudes. |
Há que se considerar outro modo de avaliação que não no âmbito da Administração. |
PROBLEMA DE LACUNA NA REGULAMENTAÇÃO O caso das atividades voltadas a treinamento e aperfeiçoamento |
Dentre as atividades a serem pontuadas para efeito da verificação das metas relativas à GIAMEA não se consideram as atividades que vão resultar no melhor exercício profissional a bem do melhor atendimento das necessidades dos munícipes e do atingimento de metas como as atividades relacionadas ao planejamento de ações e procedimentos realizadas em reuniões, ao ministrar e estar frequente em treinamentos, cursos e seminários e mesmo a representação do Poder Público em reuniões externas como em audiências no Ministério Público. |
Há que se considerar atividades como essas na regulamentação estabelecendo-se pontuação para as mesmas. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário