É com satisfação que informamos que na data de hoje foi publicado no DOM o Decreto n° 14.561, de 8 de setembro de 2.011 (vide abaixo) que altera o Decreto n° 13.497, de 30 de janeiro de 2.009 que regulamenta as gratificações GIAMEA e GSMEA, instituídas pela Lei n° 9.550, de 7 de abril de 2.008, retirando descrição das lotações nas quais as gratificações eram aplicáveis, restituindo o texto da lei.
Assim, todos os servidores da Administração Direta, independentemente de sua lotação, fazem jus a recebê-las desde que atendam as metas estipuladas, o que, ainda, deve ser motivo de discussão nas Secretarias afetadas, sendo ainda que o texto recupera a data de 1° de fevereiro de 2.009.
Essa é uma grande conquista para a categoria que a APLENA vem perseguindo desde a data de publicação do Decreto n° 13.497, abrangendo duas administrações e tendo sido esse resultado atingido através da mediação do vereador Caixeta que se dispôs a defender esse interesse junto à Secretaria Municipal de Governo.
Ou seja, muito esforço foi despendido para que pudéssemos chegar a esse resultado que faz justiça a toda uma categoria, cujo trabalho em si deve ser valorizado e não o trabalho que se presta em um determinado local.
Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3906
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
DECRETO Nº 14.561, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011
Altera o Decreto nº 13.497/09.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 9.550, de 07 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º - O caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 13.497, de 30 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A partir de 1º de fevereiro de 2009, a Gratificação Individual de Alcance das Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura - GIAMEA, instituída no art. 2º da Lei nº 9.550, de 07 de abril de 2008, será devida aos servidores públicos ocupantes dos cargos públicos efetivos de Engenheiro e Arquiteto, integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura de Belo Horizonte, em exercício das atribuições desses cargos nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujo desempenho individual resulte no alcance das Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura.
§ 1º - A vantagem instituída no caput deste artigo também será devida aos ocupantes dos cargos públicos nele mencionados que forem nomeados para exercer cargos públicos em comissão integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos Engenheiros e Arquitetos sob sua gerência alcancem as Metas de Otimização no mês de competência, e ainda caso sejam individualmente aprovados na avaliação mensal a que se submeterem, conforme o Formulário de Apuração Mensal de Metas de Otimização definido pela Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos.
§ 2º - Os servidores referidos no § 1º deste artigo, que não gerenciem equipes de Engenheiros e Arquitetos, serão mensalmente avaliados pelos Titulares das respectivas unidades administrativas, conforme o Formulário de Apuração Mensal de Metas de Otimização. (NR)
Art. 2º - O caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 13.497/09 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A partir de 1º de fevereiro de 2009, a Gratificação por Superação das Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura - GSMEA, instituída no art. 3º da Lei nº 9.550/08, será devida aos ocupantes dos cargos públicos efetivos mencionados no art. 1º deste Decreto, em exercício das atribuições de seus cargos públicos efetivos nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, e cujo desempenho coletivo resulte na superação das Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura, e desde que o servidor tenha satisfeito as condições necessárias ao recebimento da GIAMEA no mês de competência.
§ 1º - Farão jus ao recebimento da vantagem prevista no caput deste artigo os ocupantes dos cargos públicos nele previstos nomeados para exercerem cargos públicos em comissão integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, desde que sejam superadas as Metas de Otimização no mês de competência na unidade administrativa à qual se vinculem todos os Engenheiros e Arquitetos em exercício das atribuições de seus cargos públicos efetivos, e ainda caso o servidor tenha satisfeito as condições necessárias ao recebimento da GIAMEA no mês de competência.
§ 2º - Os servidores referidos no § 1º deste artigo que se vinculem a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo nos quais não estejam lotados outros Engenheiros e Arquitetos, farão jus ao recebimento da GSMEA caso tenham satisfeito as condições necessárias ao recebimento da GIAMEA no mês de competência e ainda caso superem em 10% as Metas de Otimização que lhes forem atribuídas no mês de competência.” (NR)
Art. 3º - O art. 6º do Decreto nº 13.497/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A superação das Metas de Otimização consistirá no acatamento dos prazos máximos estabelecidos no Anexo II deste Decreto para a conclusão efetiva e integral das atividades nele descritas em cada unidade administrativa dos órgãos relacionados no referido Anexo II no mês de competência, por todos os Engenheiros e Arquitetos em exercício das atribuições de seus cargos públicos efetivos nela lotados.
§ 1º - As atividades previstas no Anexo II deste Decreto serão agrupadas conforme a sua natureza e distribuídas de acordo com as competências institucionais de cada um dos órgãos nele relacionados.
§ 2º - Serão consideradas superadas as Metas de Otimização sempre que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das atividades relacionadas no Anexo I deste Decreto forem concluídas de modo efetivo e integral em prazo igual ou inferior ao estabelecido no seu Anexo II em cada unidade administrativa dos órgãos nele relacionados no mês de competência por todos os Engenheiros e Arquitetos em exercício das atribuições de seus cargos públicos efetivos nela lotados.
§ 3º - A aferição do acatamento do prazo máximo de execução da atividade terá como marco inicial a data de designação do funcionário para a execução da atividade, e como marco final a data da formalização da conclusão efetiva e integral da atividade.
§ 4º - Fica excepcionada das regras estabelecidas neste artigo a hipótese do § 2º do art. 5º deste Decreto.” (NR)
Art. 4º - O caput do art. 7º do Decreto nº 13.497/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O instrumento hábil à apuração da superação das Metas de Otimização consiste no Formulário de Apuração Mensal da Superação das Metas de Otimização, a ser preenchido pelo gerente responsável pela expedição do documento correspondente à conclusão efetiva e integral da atividade, devidamente ratificado pelo Titular da unidade administrativa à qual se vincular o servidor. (NR)
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
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