É preciso que prestemos muita atenção a implementação do que dispõe o Decreto n° 14.561, de 8 de setembro de 2.011, que estende a possibilidade de se receber a GSMEA e a GIAMEA a todos os engenheiros e arquitetos do quadro dessas áreas de atividades da prefeitura,pois são grandes as implicações tanto no tratamento das questões pregressas quanto nas futuras.
No que se refere ao passado, há que se lembrar que a Lei n° 9.550, de 7 de abril de 2008, que criou a GIAMEA e a GSMEA não pode ser implementada imediatamente por falta se sua regulamentação em virtude de não poder se publicar o decreto de regulamentação, à época, devido ao início do período eleitoral.
A seguir, conseguimos a publicação da Lei n° 9.690, de 19 de janeiro de 2009, que garantiu-nos receber todas as parcelas vencidas até a publicação da regulamentação, que veio a se dar com o Decreto n° 13.497, de 30 de janeiro de 2009, decreto esse que restringiu a aplicação do instrumento da gratificação a algumas secretarias apenas.
Com efeito, todos os engenheiros e arquitetos receberam as gratificações entre maio de 2008 e janeiro de 2009. A partir de fevereiro de 2009, apenas alguns continuaram a fazer jus a elas.
O Decreto n° 14.561/2011 faz menção a data de 1º de fevereiro de 2009, que é a data na qual alguns não mais receberam as gratificações. Entendemos que a Lei n° 9.690/2009 ainda se mantém em efeito, garantindo que se pague a esses servidores o que eles deixaram de receber. Já enviamos essa consulta ao Governo e à Assessoria Jurídica para termos a validação desse entendimento ou para a verificação de procedimentos outros necessários.
No que se refere à situação futura, há que se ter em mente que as metas estabelecidas para a GIAMEA não apresentam definição de local de aplicação, ou seja, elas podem ser, de imediato consideradas. É aconselhável que os servidores que passarão a ter suas atividades aferidas conversem com seus gerentes para a implementação da verificação o mais rápido possível para não se criar interstícios.
Já no caso da GSMEA há sim a caracterização de Secretarias, o que exige que haja uma regulamentação para as Secretarias ainda não contempladas. De novo seria o caso de se considerar a Lei n° 9.690/2009, até que a regulamentação seja publicada.
Estamos em continuidade no nosso processo de discussão com o Legislativo e o Executivo para o tratamento dessas questões, sendo que qualquer notícia que tenhamos será divulgada em tempo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário