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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Pela Incorporação das Gratificações GIAMEA e GSMEA aos vencimentos base da categoria

Nessa postagem vimos reiterar a posição da APLENA no que se refere aos reajustes de vencimentos para a classe dos servidores da Prefeitura de Belo horizonte das atividades de Engenharia e Arquitetura em favor da Incorporação da Gratificação por Superação de Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura – GSMEA – e da Gratificação Individual de Alcance das Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura – GIAMEA, ambas criadas pela lei nº 9.550, de 7 de abril de 2.008, tanto para os servidores da optantes ou não do atual Plano de Carreira, quanto para aposentados e pensionistas, considerando-se a época da criação da gratificação.

Lembramos que na Campanha Salarial do ano passado, a APLENA, juntamente com outras entidades representativas de servidores, conseguiu que o escopo do art. 7° do então Projeto de Lei, que foi aprovado como Lei n° 9.985, de 22 de novembro de 2.010 fosse alterado pois propunha-se nele a criação da  Bonificação por Cumprimento de Metas, Resultados e Indicadores - BCMRI, que seria uma bonificação a ser aplicada a todo servidor independentemente de sua classe de atividade e poderia substituir as demais gratificações em vigor.

Com efeito, a BCMRI foi criada para classes de atividades ligadas à saúde e à guarda municipal, cujos vencimentos estavam muito abaixo de qualquer valor de mercado.

Na ocasião colocamos ao Executivo que não somos contrários à criação de uma bonificação que abranja a todo funcionalismo, mas haveria-se que tratar das vicissitudes dos vencimentos de nossa classe de atividades, com a incorporação das nossas gratificações aos vencimentos base para depois podermos tratar da questão da bonificação.

Esta posição continuamos a manter.

No Diário Oficial do Município - DOM, na edição de sábado foi publicado o Decreto n° 14.394, de 29 de abril de 2.011, de regulamentação da BCMRI criada na Lei n°9.985, supracitada.

O que se depreende é que este é um formato de texto legal que pode ser estendido para qualquer classe de atividade, a qualquer momento. Nesse sentido, especial atenção deve se dar ao parágrafo 6° do art. 23 no qual se coloca que:

§ 6º - A BCMRI somente poderá ser acumulada com outros prêmios ou bonificações da mesma natureza na hipótese de esses serem custeados por transferências de recursos oriundos de outros entes federados.

Tudo indica, então,  que ao se criar uma bonificação por produtividade que valha para todos os servidores, não se criará algo com valor cumulativo - ou seja, ou a gratificação, ou a bonificação vai ser considerada, mas não as duas, no âmbito do governo municipal. Caso haja alguém, por exemplo, cedido ao municicípio advindo do Estado ou da Federação e este outro poder o/a inclua em seus projetos de bonificação o Município não se opõe.

Na realidade as gratificações foram criadas para colocar os valores dos vencimentos compatíveis aos valores do Salário Mínimo Profissional - SMP, da categoria e aos valores dos salários pagos no mercado  e elas se acham de fato incorporadas aos vencimentos de cada um,  que já conta com elas em seus orçamentos.

Falta que elas sejam incorporadas por direito, como já se deu, integral ou parcialmente, para a área de Analistas Tributários e de Procuradores para daí em diante podermos discutir a criação de instrumentos a privilegiar a produção relacionada a metas de governo. É esta a nossa bandeira

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