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terça-feira, 17 de maio de 2011

Ajuizamento de causa devido a alteração no pagamento de quinquenios

Prezados Colegas e Associados,

Informamos na semana passada que o Executivo alterou a forma de proceder aos cálculos dos valores de qüinqüênios considerados após a Emenda Constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998, que, poor sua vez, alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Com esse parecer fica estipulada a base de cálculo para esses qüinqüênios como sendo o VENCIMENTO BASE. Isso causa um enorme impacto para aqueles servidores das áreas de atividade de engenharia e arquitetura não optantes pelo atual Plano de carreira, pois, para eles vinha sendo considerado como base desse cálculo o valor do APOSTILAMENTO.

Na ocasião fizemos um primeiro contato com a nossa Assessoria Jurídica, o Dr. José Carlos Godinho, que nos esclareceu que há o caso de se ajuizar uma ação a esse respeito, mas, mesmo assim ele ficou de examinar outras possibilidades como se considerar um Mandado de Segurança, por exemplo.

Nessa mensagem apresentamos as considerações que ele nos apresentou sobre as diferentes modalidades de ações.

Segundo ele, o mandado de segurança tem o único propósito de se tentar estancar (através de uma liminar com posterior ratificação numa sentença futura) o decote que passou a ser realizado nos contracheques a partir de abril deste ano, não serve como instrumento hábil para dentro deste mesmo processo vir eventualmente receber o reembolso desta parcelas, se acaso ganharmos.

Com a ação ordinária com pedido de tutela antecipada temos, além do propósito de estancar o decote (através de uma mesma decisão - liminar - com mesmos efeitos), a possibilidade de ao final receber o reembolso das parcelas tidas como decotadas indevidamente, caso a ganhemos.
Pondera ele, portanto, que a ação ordinária além de ostentar o mesmo e único efeito de um mandado de segurança, vai além, possibilita, ao final, se ganhar, ter o respectivo reembolso do que já tiver sido decotado.

Em ambos os casos cabe recurso de agravo de instrumento ao TJMG diante de uma liminar negativa, na verdade a chance é maior mesmo no TJMG, pois na primeira instância julgamentos semelhantes não têm tido o sucesso esperado pelas partes reclamantes.

Assim, a decisão pela modalidade e melhor adequação do tipo de ação é do grupo de interessados.

Esclarece, ainda que são as seguintes as formas de ajuizamento:

1º) Juntar grupos de associados que se apostilaram antes de 2000 (da reforma);

2º) Juntar grupos de associados que se apostilaram depois de 2000;

Sendo que:

1.a) Ou a APLENA poderá representar cada grupo acima de Associados na qualidade de substituta processual, para tanto será necessário uma PROCURAÇÃO/AUTORIZAÇÃO de todos os interessados regularmente associado, além de outros documentos pessoais e administrativos;


1.b) Ou poderão ser formados grupos de 10 ou de 5 que se apostilaram antes de 2000 (da reforma); e grupos de 10 ou de 5 que se apostilaram depois de 2000, para tanto será necessário apenas uma PROCURAÇÃO de todos os interessados regularmente associado, além de outros documentos pessoais e administrativos, como dito, separando grupos por data de apostilamento;

Cumpre deixar claro que a ação é de risco e de baixa expectativa de êxito, conforme já esclarecido na mensagem anterior, haja vista os julgamentos de casos semelhantes.

O que se pretende fazer é, em sede liminar, pedir o ESTANCAMENTO do decote e alternativamente, para que as portas não se fechem, que seja NO MÍNIMO o decote depositado em uma conta judicial até o desfecho do processo, pois se ganharmos o dinheiro já estará à disposição, se perdermos igualmente já estará à disposição do Município, sem possibilidade futura de ter que pagar tudo mediante parcelas a serem descontadas em folha.

Esclarece-se que para o ajuizamento da ação não há incidência de honorários "pro labore", estes já estão acobertados pelo contrato mensal. No entanto, há o pagamento de custas iniciais.

Caso a ação seja bem sucedida, há honorários "pró êxito" (só é devido se ganhar a ação) sobre o PATRIMÔNIO ENVOLVIDO, portanto:

I) Honorários "pró êxito" de 15% sobre o valor total de eventuais parcelas vencidas/decotadas a serem reembolsadas ao final para cada associado;

II) valor correspondente a uma parcela restaurada no contracheque (valor vincendo).

Diante dessas colocações, julgamos mais interessante se a APLENA representasse seus associados em dois processos dependendo da época do apostilamento do associado, como já colocado acima.

Assim, enviamos essa mensagem para verificarmos quais associados têm interesse em participar dessa ação. Solicitamos a resposta com a indicação do nome e da especificação a qual(is) data(s) se refere(m) seus qüinqüênios até o dia 24 de maio, terça-feira, para que não tenha mais tempo transcorrido, para que possamos enviar a lista de documentos necessários.

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