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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Atenção não optantes ao atual Plano de Carreira - Alteração do valor de quinquênios

Baseado no Parecer aprovado, em 16 de março de 2.010, pelo sr. Procurador Geral do Município, Marco Antônio Rezende Teixeira, originário do processo nº. 01-082333-04-08, o Executivo alterou a forma de proceder aos cálculos dos valores de qüinqüênios considerados após a Emenda Constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998, que alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Com esse parecer fica estipulada a base de cálculo para esses qüinqüênios como sendo o VENCIMENTO BASE. Isso causa um enorme impacto para aqueles servidores das áreas de atividade de engenharia e arquitetura não optantes pelo atual Plano de carreira, pois, para eles vinha sendo considerado como base desse cálculo o valor do APOSTILAMENTO.

O inciso XIV do art 37 do texto constitucional modificado estabelece que:
“Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”

O que se entendeu dessa determinação é que, “com o advento da EC 19/98 vedou-se a superposição de vantagens pecuniárias, razão pela qual a base de cálculo do qüinqüênio será somente o vencimento básico do servidor, excluindo-se da base de cálculo o valor da vantagem pessoal decorrente do apostilamento.”

Esse entendimento, alega-se, acha-se consolidado pelo Superior tribunal de Justiça (RSTU 95/421): “A Carta Magna da República em seu art. 37, XIV, proíbe a superposição de vantagens pecuniárias, o que significa que as indenizações, gratificações ou adicionais percebidos não incidem na base de cálculo dos acréscimos posteriormente concedidos. Portanto, não caracteriza ofensa a direito adquirido, nem está eivado de qualquer ilegalidade, o ato que sem sua prática adequada à Constituição, determinando a incidência da gratificação pela prestação de serviços em tempo integral e dedicação exclusiva sobre o vencimento básico, afastada a sua incidência sobre as demais vantagens.”

O mesmo entendimento estaria contido nas sentenças exaradas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais referentes aos seguintes Processos:
Processo n° 1.0024.06.229070-5/001, julgado em 19/02/2009, e publicado em 07/04/2009;
Processo n° 1.0024.06.229048-1/001, julgado em 30/10/2008, e publicado em 14/11/2008;
Processo n° 1.0024.06.229048-1/001, julgado em 19/06/2007, e publicado em 10/07/2007.

A APLENA está promovendo uma consulta à Assessoria Jurídica para verificação da possibilidade de tomada de ações.



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