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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Sobre descontos previdenciários em Gratificações e direitos a aposentadoria

Na assembleia da nossa entidade realizada em 22 de fevereiro de 2.011, tocou-se, mais uma vez na questão de descontos previdenciários praticados indevidamente sobre gratificações.

Lembramos a todos que em reunião realizada na Secretaria Adjunta de Recursos Humanos no primeiro semestre de 2.010, o sr. Secretário, Márcio Lúcio Serrano, nos informou que a Prefeitura estava fazendo estudos sobre como fazer o estorno de valores uma vez que desde janeiro de 2.009 ela reconheceu que o desconto vinha se efetuando incorretamente e deixou de praticá-lo.

Algumas pessoas já haviam solicitado esse estorno via judicial e já tinham conseguido recebê-lo.  A opção por entrar com uma ação ainda é possível mas, até o momento, a maioria de servidores aguarda o cumprimento do que foi prometido.

Na mencionada assembleia, porém, foi levantada uma outra hipótese: uma vez que durante muito tempo o desconto foi praticado para servidores cuja jornada de trabalho era de 6 horas - segundo nosso plano de carreira - não seria possível "abrir mão" do recebimento desse valor desde que o período no qual o desconto se deu fosse considerado no cálculo da composição do valor da  aposentadoria segundo a jornada diária de trabalho de 8 horas?

Ficamos de enviar essa questão para nossa assessoria jurídica, na pessoa do advogado José Carlos de Lacerda Godinho, que nos esclareceu o seguinte:

As parcelas referentes à gratificação de dedicação exclusiva – GDE e à gratificação do art. 23 da Lei n.º 8.288/01 têm natureza indenizatória e não remuneratória, não se incorporando aos vencimentos dos servidores para fins de aposentadoriaImportante esclarecer que a GDE e a Gratificação do Art.23 da Lei n. 8.288/01 tratam-se de parcelas /verbas distintas.

A GDE - Gratificação de Dedicação Exclusiva é devida aos servidores em razão do efetivo exercício do cargo em comissão, em virtude da responsabilidade, compromisso e desgaste naturais decorrentes do exercício do comissionato. Já a Gratificação do art. 23 Lei n.º 8.288/01, também conhecida como “dobradinha”, trata-se de verba devida ao servidor que se encontra nomeado para cargo em comissão, mas também que é detentor de cargo efetivo, sendo que a jornada deste cargo efetivo é de 04 ou 06 horas diárias, e no exercício do cargo comissionado irá prestar uma jornada de 08horas.

Ou seja, tal gratificação se justifica pela diferença de horário entre o cargo efetivo e o cargo comissionado, podendo corresponder a 80% ou 100%, nos termos dispostos na lei, senão vejamos:

Art. 23 - O art. 122 da Lei nº 8.146/00 passa a ter a seguinte redação, acrescendo-se à Lei os seguintes arts. 122A, 122B, 122C, 122D, 122E e 122F:

"Art. 122 - É facultado ao servidor ocupante de emprego público ou cargo efetivo na Administração do Município, quando em exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Executivo, receber a remuneração correspondente ao seu emprego ou cargo efetivoACRESCIDA do valor relativo à Gratificação de Dedicação Exclusiva do cargo em comissão. (NR)"

"Art. 122A - Para os fins do disposto no art. 122,SERÁ ACRESCIDA À REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO o valor correspondente a 100% (cem por cento) ou 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento de 1 (um) cargo efetivo cuja jornada diária seja de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas, respectivamente, desde que compatível com o instituto da extensão de jornada ou similar. (NR)" 

Assim, então, no que diz respeito à gratificação da Lei 8.288/01, que corresponde à diferença de jornada entre os cargos efetivos e comissionados, a lei prevê que trata-se de parcela condicional, devida durante o exercício do cargo em comissão, pelo que uma eventual ação tendente a buscar seja essa gratificação considerada como substituição da jornada complementar, para fins de apuração de incorporação dessa última se daria APENAS com base em princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade e racionalidade, e não com base no disposto em lei.

Isso implica em dizer que trata-se de questão como outra qualquer de interpretação do direito, não se podendo construir uma base de sustentação da hipótese baseada no desconto praticado.

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