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terça-feira, 14 de junho de 2011

Cargo Comissionado X Cargo efetivo - A questão sobre jornada diária de trabalho

Queríamos chamar a atenção de todos a uma questão relacionada a um Engenheiro ou Arquiteto assumir um Cargo Comissionado. Até agora, no momento em que esse servidor assumia o cargo, ele poderia optar pela jornada de 6h e receber os complementos dos vencimentos do cargo Comissionado. Uma situação atual veio a demonstrar que a Administração Pública Municipal não mais entende desse modo. Tanto há um ritual a ser seguido para se alterar a jornada de trabalho, o que tem de se dar previamente, quanto há questões relacionadas ao exercício do cargo comissionado que impedem que se faça a alteração nesse momento.

A jornada de um cargo público, a princípio, é aquela estabelecida no edital do concurso de admissão pelo qual o servidor teve acesso ao quadro permanente da Prefeitura, que equivale ao "contrato de trabalho" entre o servidor e o ente público, sendo que para as Classes de Atividades de Engenharia e Arquitetura restou estabelecida uma jornada diária de 6 horas pela Lei n° 7.971, de 31 de março de 2.000, o Plano de Carreira dessas classes e os concursos realizados a partir de então.

Ocorre que essa Lei n.º  7.971/00, regulamentada pelo Decreto n.º 10.420, de 15 de dezembro de 2.000, previu a possibilidade do servidor realizar uma jornada complementar, passando a uma jornada diária de 8 horas. Essa jornada e 8 horas não é obrigatória, ou seja, não pode ser imposta nem pelo servidor nem pela Administração Pública Municipal, haja vista não ter sido prevista no edital do concurso de ingresso desses servidores. Estabelece o Decreto, ainda, que sempre deverá ser observado o interesse público e a necessidade da prestação do serviço, sendo que há todo um processo descrito nesse Decreto que será obrigatoriamente cumprido em qualquer circunstância que se solicite a alteração da jornada, por qualquer razão.

Com isso, o servidor que se encontra realizando jornada complementar pode renunciá-la a qualquer momento e a Administração Pública não pode obrigá-lo a continuar trabalhando em “sobrejornada”.

O servidor ao ser nomeado para o exercício de um cargo em comissão irá receber, como regra geral, a remuneração do cargo em comissão, que constitui o vencimento do cargo em comissão acrescido da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE. No entanto, a esse servidor permite-se optar pelo recebimento da remuneração do seu cargo efetivo acrescido da GDE.

Nessa última condição, o servidor receberá a gratificação equivalente a de 80% do vencimento da jornada de 6h diárias. Tal gratificação é devida pela diferença de jornada entre o cargo em comissão (que necessariamente corresponde a 8h diárias) e o cargo efetivo do servidor (6h diárias). Essa possibilidade se encontra prevista no art. 122 da Lei n.º 8.146, de 29 de dezembro de 2.000, com redação dada pela Lei n.º 8.288, de 28 de dezembro de 2.001.

Sendo assim, entende-se que o servidor que optou por realizar jornada complementar, enquanto no exercício do cargo efetivo, pode renunciar a tal prestação a qualquer momento cumprida as exigências regulamentares, volta-se a reiterar. E se tal servidor tiver sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, poderá, assim, optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo, acrescido da GDE e da Gratificação da Lei n.º 8.288/01.

Isso é o que vinha sendo considerado pela Administração Pública Municipal, e que, entende-se seja o que estabelece a legislação.

No entanto, a partir de maio de 2.011, um outro entendimento foi dado pela Administração a essa questão. Doravante, considera-se que:
- nos termos do parágrafo 2° do art. 69 do Estatuto do Servidor Público Municipal, é vedado o exercício simultâneo de cargo comissionado e cargo efetivo;
- segundo o art. 190, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos;
- conforme o art. 192, quando o servidor detentor de dois cargos efetivos é nomeado para um cargo comissionado, ele é afastado dos dois.

Continuando nessa linha de raciocínio, ao ocupar um cargo comissionado que é de 40h semanais (ou 8h diárias), o servidor está trabalhando 8h diárias em decorrência do exercício do cargo comissionado e não por ter feito uma opção no cargo efetivo. Se o servidor, enquanto exerce o cargo comissionado, não está exercendo a jornada de 8h de seu cargo efetivo, não há como cancelá-la durante esse período.

Ainda nessa linha, o servidor pode optar por receber a remuneração de seu cargo efetivo, enquanto exercer o cargo comissionado, na forma do art. 122 da Lei n° 8.146/00 com redação dada pela Lei n° 8.288/011, não podendo, no entanto fazer jus ao acréscimo previsto no art. 122A por não ser a extensão de jornada compatível com a jornada diária de 8h de seu cargo efetivo.

Ressaltamos que esse entendimento, para nós, pode ser questionado. No entanto, é importante que todos saibam o que vem sendo considerado no momento em que pretenderem assumir um cargo comissionado para que, se for de interesse, seja observado o disposto no Decreto 10.420/00 antes de se assumir esse cargo e não no momento de assumí-lo.

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